STJ - AgInt no REsp 1660156 / RS 2013/0391416-1

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11/09/2018
15/10/2018
T1 - PRIMEIRA TURMA
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL. NOMEAÇÃO DE SERVIDORES PARA CARGOS EM COMISSÃO. DESVIO DE FUNÇÃO. PRETERIÇÃO DE SERVIDORES APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. FAVORECIMENTO DE CORRELIGIONÁRIOS DE PARTIDO POLÍTICO. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS QUE REGEM A ATIVIDADE ADMINISTRATIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE NO CASO DOS AUTOS. REVALORAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - No caso, o Agravante, enquanto prefeito de município, favorecendo correligionários políticos, procedeu à nomeação de pessoas para cargos em comissão, que exerceram, com desvio de função, atribuições em detrimento dos aprovados em concurso público. O tribunal de origem reconheceu tais fatos, mas considerou haver mera irregularidade administrativa. III - As duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte, em situações concretas semelhantes, já decidiram caracterizar ato ímprobo a nomeação de servidor comissionado para exercer, com desvio de função e em detrimento de concursados, atividade para a qual se exige a realização de concurso público. A reforma do acórdão para aplicação deste entendimento não implica reexame de matéria fático-probatória, mas apenas a sua revaloração. IV - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado segundo o qual é possível a revaloração, em sede de recurso especial, das premissas fáticas estabelecidas pelo tribunal de origem, afastando-se o óbice processual representado pela Súmula n. 7 desta Corte. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (voto-vista), negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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