STJ - RMS 39071 / MG 2012/0194250-5

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04/10/2018
15/10/2018
T4 - QUARTA TURMA
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÕES INDENIZATÓRIAS POR DANOS MORAIS. JUIZADO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DECLINADA EM AÇÕES CRIMINAIS PELO MESMO FATO. SUSPEITA DE INCAPACIDADE DO RÉU. PROVA. AUSÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É cabível mandado de segurança para que o Tribunal de Justiça exerça o controle da competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, vedada a análise do mérito do processo subjacente. Precedentes. 2. No mandado de segurança o direito líquido do impetrante deve ser comprovado de plano, não se admitindo dilação probatória. 3. Hipótese em que os autos não foram instruídos com prova alguma da alegada incapacidade do ora recorrente, seja pré-constituída, como de rigor no mandado de segurança, seja mediante a apresentação, juntamente com o presente recurso ordinário, do laudo de sanidade mental, de modo a afastar a competência dos juizados especial (Lei 9.099/1995, art. 8º, § 1º, inc. I). 4. A necessidade da realização de prova pericial, por si só, não afasta a competência dos juizados especiais. Precedentes. 5. Recurso ordinário não provido.
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário e revogou a liminar deferida às fls. 406/407, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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