STJ - EAREsp 788432 / SP 2015/0246081-2

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10/10/2018
15/10/2018
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. HIPÓTESE DE CABIMENTO. OMISSÃO DO RELATOR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA NO PARTICULAR. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação declaratória ajuizada em 24/08/2010, de que foram extraídos os presentes embargos de divergência no agravo em recurso especial, interpostos em 28/10/2016 e redistribuídos ao gabinete em 14/11/2016. 2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios, no julgamento do agravo interno, em virtude da sucumbência recursal (art. 85, § 11, do CPC/15). 3. Em regra, não cabe a majoração de honorários advocatícios, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC/15, em agravo interno. 4. Excepcionalmente, por se tratar de matéria de ordem pública, a majoração dos honorários no agravo interno é admitida quando o Relator, por omissão, deixou de aplicá-la na decisão monocrática que não conheceu ou negou provimento ao recurso principal, o que não ocorreu na hipótese. 5. Embargos de divergência no agravo em recurso especial conhecidos e desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer dos embargos de divergência e negar-lhes provimento, com fixação de honorários advocatícios, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
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