STJ - HC 460117 / SP 2018/0179863-6

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25/09/2018
11/10/2018
T6 - SEXTA TURMA
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA CAUTELAR PENAL. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Pacífico é o entendimento de que a urgência intrínseca às cautelares, notadamente à prisão processual, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com a prisão evitar: HC 214921/PA - 6ª T - unânime - Rel. Min. Nefi Cordeiro - DJe 25/03/2015; HC 318702/MG - 5ª T - unânime - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - DJe 13/10/2015. 2. A falta de contemporaneidade do delito imputado ao paciente, ocorrido em meados de 2013, e a inexistência de fatos novos a justificar, nesse momento, a necessidade de segregação, decretada pelo Tribunal estadual no mês de maio do corrente ano, torna a prisão preventiva ilegal, por não atender ao requisito essencial da cautelaridade. 3. Habeas corpus concedido, para a soltura do paciente LUCIO CAVALCANTE SILVA, o que não impede nova e fundamentada decisão de medida cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual, essa última fundamentada exclusivamente por fatos novos.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencida a Sra. Ministra Laurita Vaz. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
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