STJ - AgRg no REsp 1711725 / MS 2017/0304219-0

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11/09/2018
24/09/2018
T6 - SEXTA TURMA
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. PRÁTICA DE FALTAS DISCIPLINARES DE NATUREZA GRAVE. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Admite-se o indeferimento do livramento condicional com base em fundamentos concretos, que evidenciem o não preenchimento do requisito subjetivo, como o histórico prisional de fuga e reiteração delitiva durante o cumprimento da pena. 2. Agravo regimental improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
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