STJ - AgInt no AREsp 1252624 / SP 2018/0040834-5

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17/09/2018
21/09/2018
T3 - TERCEIRA TURMA
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO. MULTA DIÁRIA. SENTENÇA. EXTINÇÃO. PERDA DE OBJETO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO. SÚMULA Nº 83/STJ. COISA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de recurso cuja matéria não tenha sido objeto de prequestionamento e ao qual não tenham sido opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão. Súmula nº 282/STF. 3. Nos termos da jurisprudência desta Casa, a multa prevista no § 4º do art 461 do CPC/1973 só é exigível após o trânsito em julgado da sentença (ou acórdão) que confirmar a fixação da multa diária, devida a partir do momento em que configurado o descumprimento. 4. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
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