STJ - AgInt no AREsp 1305565 / RJ 2018/0133200-7

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18/09/2018
21/09/2018
T2 - SEGUNDA TURMA
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO POR DANO AO MEIO AMBIENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. I - Em relação à indicada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015 pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pela recorrente - ausência de análise dos fundamentos apresentados, com relação às irregularidades do processo administrativo que deu ensejo à lavratura do auto de infração questionado. II - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. III - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 1.625.513/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/2/2017, DJe 8/2/2017 e EDcl no AgRg no AgRg no REsp 958.813/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 2/2/2017, DJe 13/2/2017. IV - Com relação à suscitada violação dos arts. 7º, 9º, e 489, § 1º, do CPC/2015; e 70, § 4º, da Lei n. 9.605/1998, verifica-se o Tribunal vergastado assentou-se no acervo probatório dos autos para entender pela ausência de violação ao devido processo legal, bem como de irregularidades do auto de infração. V - Dessa forma, para se concluir de modo diverso do acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento esse vedado no âmbito do recurso especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ. A esse respeito, os seguintes julgados: AgInt no AREsp 875.413/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe 21/5/2018; e AgInt nos EDcl no REsp 1526503/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/3/2018, DJe 19/4/2018. VI - Agravo interno improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
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