STJ - EDcl no AgInt no REsp 1569040 / PE 2015/0159795-0

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18/09/2018
21/09/2018
T2 - SEGUNDA TURMA
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. EXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I - Da análise dos autos, verifica-se que as alegações apresentadas pela parte recorrente, em embargos de declaração, não foram analisadas pela Corte local, quanto à necessidade de indicação expressa de qual lei estadual e norma técnica citadas no acórdão tratam das regras básicas e elementares para as ações de prevenção e controle de incêndio, de modo a verificar se estão de fato inseridas no conteúdo programático do edital do concurso público. II - Assim, devem ser acolhidos os embargos para corrigir erro, com efeitos modificativos, e dar provimento ao recurso especial a fim de anular o acórdão que julgou os embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios. III - Embargos acolhidos nos termos da fundamentação.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
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