STJ - AgInt no AREsp 516581 / RJ 2014/0114233-5

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18/09/2018
21/09/2018
T4 - QUARTA TURMA
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESGATE DE COTAS DE INVESTIMENTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DO TITULAR DA CONTA. PRESUNÇÃO DE FRAUDE NÃO ELIDIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. É possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação entre a administradora do clube de ações, que presta serviço de gerência de investimentos, e seu cotista, já que o vínculo societário existente entre as partes não afasta a relação de consumo, a qual se caracteriza pelo objeto contratado, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que se diga sem caráter lucrativo. Precedentes. 2. Quanto à responsabilidade civil da agravante, decorrente da falha na prestação do serviço, ao permitir os resgates das cotas de investimentos, sem adotar as precauções necessárias para evitar fraudes, verifica-se que a reforma do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. O quantum indenizatório, arbitrado em R$ 7.000,00 (sete mil reais), não se revela exorbitante ou desproporcional, a justificar a intervenção excepcional desta Corte. 4. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
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