STF - HC 145856 ED-AgR / SP - SÃO PAULO

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17/09/2018
21/09/2018
Segunda Turma
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Ementa Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADA A IMPETRAÇÃO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO EMBARGADA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS ANTERIORES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I – Arguições apresentadas pelo embargante são totalmente divorciadas dos fundamentos apresentados na decisão ora embargada. Busca-se, na verdade, eternizar o processamento daquela ação penal e, por consequência, impedir que sua condenação transite em julgado. Sequer o pleito de destaque que, segundo o embargante, deveria ter sido direcionado ao ARE 1.031.035/SP obteria sucesso. II – O agravante apenas reitera os argumentos anteriormente expostos na inicial dos embargados de declaração, sem, contudo, aduzir novos elementos capazes de afastar as razões expendidas na decisão agravada. Precedentes. III – Agravo ao qual se nega provimento.
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