STJ - AgRg no HC 454575 / SP 2018/0143779-7

STJ - AgRg no HC 454575 / SP 2018/0143779-7

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21/08/2018
28/08/2018
T5 - QUINTA TURMA
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. SÚMULA 691/STF. PRISÃO EM FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade, a teor do disposto no Enunciado da Súmula 691 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 2. No caso, verifica-se carência de interesse de agir da presente impetração, pois inexistente o alegado constrangimento ilegal, uma vez que, ao examinar o flagrante o Juízo de primeiro grau deferiu "liberdade provisória ao paciente cumulada com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, expedindo-se o competente alvará de soltura". 3. Agravo regimental não provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
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