STJ - AgInt no REsp 1697479 / RS 2017/0232977-8

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16/08/2018
21/08/2018
T2 - SEGUNDA TURMA
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. PARCELAMENTO. LEI Nº 11.941/09. ART. 1º, § 3º, INCISO I. REDUÇÃO DAS MULTAS DE MORA E DE OFÍCIO. REDUÇÃO SOBRE OS JUROS DE MORA. LEGALIDADE. REMISSÕES DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS JUROS DE MORA EM RAZÃO DA REDUÇÃO DAS MULTAS DE MORA E DE OFÍCIO. PERDÃO CONCEDIDO PELA ADMINISTRAÇÃO QUE OPTOU POR APLICAR PERCENTUAIS DISTINTOS SOBRE CADA RUBRICA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. LEGALIDADE. PRECEDENTES AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de remissão, não há qualquer indicativo na Lei n. 11.941/2009 que permita concluir que a redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício estabelecida no art. 1º, §3º, I, da referida lei implique uma redução superior à de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora estabelecida nos mesmo inciso, para atingir uma remissão completa da rubrica de juros (remissão de 100% de juros de mora), como quer o contribuinte. 2. A Segunda Turma desta Corte já se manifestou sobre a legalidade da incidência da Taxa Selic sobre as parcelas do parcelamento de que trata a Lei nº 11.941/09. 3. Ao aderir o programa de parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/09, o contribuinte já está se beneficiando com a redução de multas e juros de mora incidentes sobre os débitos tributários anteriores à adesão. Porém, não é possível afastar a incidência dos juros de mora, sob pena de conferir benefício não previsto em lei, ao arrepio do disposto no art. 155-A, § 1º, do CTN, segundo o qual, salvo disposição em contrário, o parcelamento do crédito não exclui a incidência de juros e multas. 4. Agravo interno não provido.
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
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