STJ - AgRg no AREsp 1075259 / RS 2017/0073150-0

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07/08/2018
17/08/2018
T6 - SEXTA TURMA
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. MULTIRREINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Em que pese o reduzido valor do bem furtado, a multirreincidência - no caso, 6 condenações transitadas em julgado, por crimes de falsificação de documento público e furto -, obsta a aplicação do princípio da insignificância. 3. Agravo regimental improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
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