STJ - RHC 99035 / AL 2018/0137799-1

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02/08/2018
09/08/2018
T6 - SEXTA TURMA
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. SEQUESTRO QUALIFICADO E FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal. 2. O decisum prolatado ressaltou a gravidade da conduta, pois mencionou o fato de o réu haver dificultado sua identificação no momento da abordagem policial - circunstância que poderá, inclusive, ensejar eventual incursão no art. 307 do Código Penal -, além de afirmar que a criança era sua sobrinha, em cuja família gerou pânico, em razão do seu desaparecimento. Por fim, ficou assinalado que "consta um TCO em desfavor do autuado, dando conta de que o mesmo teria se masturbado na presença de duas menores, o que agrava a sua condição e aconselha o seu acautelamento". 3. Recurso não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
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