STJ - REsp 1417567 / MG 2013/0376468-3

STJ - REsp 1417567 / MG 2013/0376468-3

CompartilharCitação
19/06/2018
29/06/2018
T6 - SEXTA TURMA
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. RECURSO ESPECIAL. ILICITUDE DA PROVA. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS REPASSADAS DIRETAMENTE AO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA EMPRESA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. FONTE INDEPENDENTE DE PROVA E DESCOBERTA INEVITÁVEL. NÃO OCORRÊNCIA. DEPENDÊNCIA CAUSAL E CRONOLÓGICA DA PROVA ILÍCITA. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. No caso, a abertura de inquérito policial com a posterior quebra do sigilo bancário deu-se mediante a propositura de notitia criminis pela empresa vítima com base em documento apócrifo, que continha extratos bancários da recorrente obtidos sem autorização judicial, que demonstrariam movimentações não condizentes com a remuneração percebida no exercício da sua atividade laboral junto a respectiva pessoa jurídica. 2. A devassa nas contas da investigada com a posterior utilização na esfera penal de dados sigilosos, obtidos diretamente pela empresa vítima, sem a imprescindível autorização judicial prévia, configura nulidade da prova, na medida em que obtida por meio de ilícita quebra do sigilo bancário. 3. A teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree) e a doutrina da fonte independente (independent source doctrine) são provenientes do mesmo berço, o direito norte-americano. Enquanto a primeira estabelece a contaminação das provas que sejam derivadas de evidências ilícitas, a segunda institui uma limitação à primeira, nos casos em que não há uma relação de subordinação causal ou temporal. (v. Silverthorne Lumber Co v. United States, 251 US 385, 40 S Ct 182, 64 L.Ed. 319, 1920 e Bynum v. United States, 274, F.2d. 767, 107 U.S. App D.C 109, D.C.Cir.1960) (HC 222.652/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 03/10/2014). 4. Não há se falar em fonte independente de prova ou em descoberta inevitável, porquanto a prova ilícita, decorrente dos extratos bancários obtidos pelos representantes da empresa vítima sem a prévia autorização judicial, possuía relação de dependência causal e cronológica com as demais provas produzidas. 5. Recurso especial provido para restabelecer a sentença que absolveu a recorrente em razão da ilicitude dos meios de prova.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Confira as vantagens

Cadastrados no Portal Justiça podem ter seu perfil profissional. Com um endereço exclusivo jurista.me/seunome. Seu perfil servirá para você ser encontrado por possíveis clientes através do Portal Justiça. Nele é possível informar suas áreas de atuação, mostrar sua trajetória, adicionar informações de contato e muita coisa ainda está por vir!

Para quem não é jurista, pode retirar suas dúvidas com os juristas do Portal Justiça na seção de perguntas.

Além disso, juristas terão acesso a notificações em Diários da Justiça sem nenhum custo. Para mais informações clique aqui

Temos muitas novidades ainda por vir, cadastre-se para receber notificações dos nossos lançamentos.

Abaixo um exemplo de como pode ficar seu perfil profissional no portal justiça:

Clique aqui para fazer o seu cadastro