STJ - AgRg no AREsp 1124565 / PR 2017/0158909-6

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19/06/2018
29/06/2018
T5 - QUINTA TURMA
Ministro JORGE MUSSI (1138)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. TENTATIVA. MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A legislação penal brasileira, no que se refere à tentativa, adotou a teoria objetiva, o que significa que a pena a ser aplicada depende do maior ou menor distanciamento da consumação. Nessa perspectiva, quanto mais distante o réu ficar do resultado, maior será a diminuição de pena daí decorrente, de modo que, nas chamadas tentativas brancas, aquelas em que o bem jurídico tutelado pelo tipo penal não chega a ser diretamente atingido, usualmente se aplica a redução de 2/3 (dois terços) 2. No caso vertente, as instâncias ordinárias, após percuciente análise dos fatos e das provas carreadas aos autos, concluíram que o delito esteve próximo de se consumar, haja visto o fato de que a vítima permaneceu sob cuidados médicos por período razoável de tempo, além de ter sofrido lesões que lhe causaram debilidade permanente. 3. A modificação de tal conclusão de modo a modular de maneira diversa a redução decorrente da regra contida no art. 14, parágrafo único do Código Penal, requer nova incursão na seara probatória, providência inviável em sede de recurso especial, cujo escopo se limita ao debate de questões eminentemente jurídicas, a teor do enunciado sumular n. 7 desta Corte. 4. Agravo regimental não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
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