STJ - AgInt no REsp 1367924 / SC 2013/0037280-0

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19/06/2018
29/06/2018
T4 - QUARTA TURMA
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 480 E 481 DO CPC/1973. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o art. 480 do CPC/1973 tem incidência para fins de "declaração de inconstitucionalidade exercida por meio difuso pelos Tribunais" (AgRg no REsp n. 899.302/SP, Relator Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/9/2009, DJe 8/10/2009). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Luis Felipe Salomão e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
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