STJ - AgInt no REsp 1562557 / SC 2015/0262679-9

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22/05/2018
29/06/2018
T1 - PRIMEIRA TURMA
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CURSO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTE. HOMOLOGAÇÃO. INQUÉRITO OU AÇÃO PENAL. EXISTÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. INOCORRÊNCIA. INOCÊNCIA. PRESUNÇÃO. CASO CONCRETO. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. É firme a orientação da jurisprudência do STJ de que viola o princípio da presunção de inocência o impedimento de registro e homologação de curso de formação ou reciclagem de vigilante, por ter sido verificada a existência de inquérito ou ação penal não transitada em julgado, notadamente quando o delito imputado não envolve o emprego de violência contra pessoa ou comportamento incompatível com as funções de vigilante. 3. Hipótese em que o agravado foi denunciado e, posteriomente, absolvido por crime contra o patrimônio (crime de furto qualificado por rompimento de obstáculo e abuso de confiança, previsto no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal), o que não evidencia a incompatibilidade dele com a atividade pretendida. 4. Agravo interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
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