STJ - EDcl no REsp 1340801 / CE 2012/0161710-1

STJ - EDcl no REsp 1340801 / CE 2012/0161710-1

CompartilharCitação
19/06/2018
29/06/2018
T4 - QUARTA TURMA
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR PROPOSTA EM SEGUNDO GRAU. VINCULAÇÃO A RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO NOS AUTOS DE EMBARGOS DE TERCEIRO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA CARACTERIZADOS NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA CAUTELAR. PROCEDÊNCIA DA MEDIDA URGENTE COM OBSERVAÇÕES. ERROS MATERIAIS NÃO VERIFICADOS. 1. O que se discutiu no recurso especial julgado foi se a ação cautelar era procedente ou não. No respectivo julgamento, manteve-se sua procedência por estarem presentes, "sob o enfoque do momento em que requerida a ação cautelar", os requisitos necessários ao deferimento da medida urgente. Esse contexto jurídico, por si, foi suficiente para ensejar o desprovimento do recurso especial, sendo oportuno destacar que foram repelidas as alegações pertinentes a supostas nulidades dos julgamentos realizados nos autos da cautelar. 2. No que se refere à substituição do depósito por Carta de Fiança Bancária, tal fato é irrelevante para a procedência ou improcedência da ação cautelar. Os requisitos da medida permanecem hígidos, daí o desprovimento do recurso especial. Caberá ao Juiz de primeiro grau, com fundamento na ressalva estabelecida na parte final do voto condutor do acórdão embargado, decidir o que for de direito a respeito do destino a ser dado à atual garantia. 3. Embargos de declaração rejeitados.
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Luis Felipe Salomão e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Confira as vantagens

Cadastrados no Portal Justiça podem ter seu perfil profissional. Com um endereço exclusivo jurista.me/seunome. Seu perfil servirá para você ser encontrado por possíveis clientes através do Portal Justiça. Nele é possível informar suas áreas de atuação, mostrar sua trajetória, adicionar informações de contato e muita coisa ainda está por vir!

Para quem não é jurista, pode retirar suas dúvidas com os juristas do Portal Justiça na seção de perguntas.

Além disso, juristas terão acesso a notificações em Diários da Justiça sem nenhum custo. Para mais informações clique aqui

Temos muitas novidades ainda por vir, cadastre-se para receber notificações dos nossos lançamentos.

Abaixo um exemplo de como pode ficar seu perfil profissional no portal justiça:

Clique aqui para fazer o seu cadastro