STJ - EDcl no AgRg no AREsp 584291 / PE 2014/0241058-2

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19/06/2018
26/06/2018
T2 - SEGUNDA TURMA
Ministro OG FERNANDES (1139)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM REDAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.495.146/MG. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior, reexaminando a questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, após a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, estabeleceu que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos se sujeitam aos seguintes encargos: "(a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E". 2. Na hipótese, perseguem-se, em execução, valores pertinentes a diferenças de Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico Administrativa - GDATA. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo, para afirmar a incidência dos índices de correção monetária e juros de mora estabelecidos no recurso especial repetitivo.
Vistos, relatados e discutidos aos autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
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