STJ - RHC 92406 / MG 2017/0310079-6

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22/05/2018
01/06/2018
T5 - QUINTA TURMA
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE MOTIVAÇÃO VÁLIDA. REITERAÇÃO DE OUTRO WRIT. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. ALEGAÇÃO SUPERADA. DENÚNCIA RECEBIDA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO PARA LESÃO CORPORAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O recurso na parte em que pleiteia a revogação da custódia cautelar por falta de fundamentação idônea não merece conhecimento, pois constitui mera reiteração do pedido deduzido no HC 413.423/MG, já devidamente apreciado por esta Corte. 2. A tese acerca do suposto excesso de prazo na conclusão do inquérito policial está superada com a notícia do recebimento da denúncia contra o recorrente. 3. Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que a pretensão de desclassificação do crime de homicídio tentado para lesão corporal demanda amplo reexame do cenário fático-probatório dos autos, o que se afigura incabível na via escolhida. 4. Recurso não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares do art. 319 do CPP, desde que o recorrente se apresente ao Juízo de origem.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer. SUSTENTOU ORALMENTE: DR. CARLOS HUMBERTO FAUAZE FILHO (P/RECTE)
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