STJ - AgRg no AREsp 1136455 / SP 2017/0185739-0

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24/05/2018
01/06/2018
T5 - QUINTA TURMA
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido, por ter o agravante deixado de impugnar, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos do despacho de inadmissibilidade. 2. No presente regimental, mais uma vez, a defesa deixou de impugnar o fundamento utilizado na decisão agravada atraindo a incidência da Súm. n. 182 desta Corte Superior. 3. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior, é incabível a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, quando o réu é também condenado pelo crime de associação para o tráfico de drogas, como na hipótese dos autos. Incidência da Súm. n. 83/STJ. 4. A pretendida concessão da prisão domiciliar não foi objeto de debate pelo Tribunal a quo, conforme ressai do acórdão impugnado, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça não é competente para a análise da insurgência, sob pena de supressão de instância. 5. Agravo regimental não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Jorge Mussi.
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