STJ - AgInt no REsp 1674422 / PR 2017/0123739-7

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22/05/2018
01/06/2018
T3 - TERCEIRA TURMA
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. VIGÊNCIA. ART. 5º, § 3º, DA LEI Nº 11.419/2006. TERMO INICIAL. DATA DA PUBLICAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com os arts. 1.042, caput, e 1.003, § 6º, c/c art. 219, caput, do CPC/2015. 3. Na hipótese, a Corte de origem fez a publicação e a contagem do prazo nos termos do art. 5º, caput, da Lei nº 11.419/2016. Fundamento não enfrentado pelo recurso especial. 4. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
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