STJ - AgRg no AREsp 1221770 / DF 2017/0318620-2

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15/05/2018
01/06/2018
T5 - QUINTA TURMA
Ministro JORGE MUSSI (1138)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA. DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO. DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS. QUALIFICADORA MANTIDA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Segundo a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, quando a conduta deixar vestígios, o exame de corpo de delito é indispensável à comprovação da materialidade do crime. Contudo, o laudo pericial poderá ser substituído por outros elementos de prova, desde que os vestígios tenham desaparecido por completo ou o lugar se tenha tornado impróprio para a constatação dos peritos. 2. Na espécie, o aresto combatido faz expressa menção ao desaparecimento dos vestígios da conduta, o que inviabilizou a realização de perícia no local, em razão do furto do cadeado e da corrente que trancavam a bicicleta objeto do crime, revelando-se, pois, viável a comprovação da qualificadora através de outros meios de prova, inclusive o depoimento do ofendido. 3. Assim, impõe-se a manutenção da decisão agravada, que ratificou a incidência da qualificadora referente ao rompimento de obstáculo. 4. Agravo improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
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