STJ - AgRg no AREsp 1126875 / SP 2017/0162898-7

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17/05/2018
01/06/2018
T5 - QUINTA TURMA
Ministro JORGE MUSSI (1138)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO N.º 182 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. 1. Enquanto a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial assentou os óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ, no agravo regimental a defesa limitou-se a reiterar os argumentos apresentados no agravo em recurso especial. 2. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, é de se aplicar o Enunciado n. 182 da Súmula do STJ. PORTE ILEGAL DE ARMA. CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO DO ENUNCIADO N. 7/STJ. ABOLITIO CRIMINIS. CONDUTA DO ART. 14 DA LEI 10.826/2003. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 83/STJ. 1. A pretensão recursal de reconhecimento da excludente de culpabilidade, consistente na inexigibilidade de conduta diversa, demanda imprescindível revolvimento fático-probatório, providencia vedada pelo Enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte. 2. É pacífico nesta Corte o entendimento de que "as disposições trazidas nos arts. 30 e 32 do Estatuto do Desarmamento e nas sucessivas prorrogações referem-se apenas aos delitos de posse ilegal de arma de uso permitido ou restrito, sendo inaplicáveis ao crime de porte ilegal de arma, hipótese dos autos." (AgRg no AREsp 991.046/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017). 3. Agravo regimental não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
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