STJ - AgRg no HC 411446 / PE 2017/0197271-9

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27/02/2018
01/06/2018
T6 - SEXTA TURMA
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. IMPRESCINDIBILIDADE DEMONSTRADA. FILHO MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. ART. 318, V, DO CPP. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso, a agravante se insurge contra a decisão que concedeu o habeas corpus para determinar a anulação do julgamento do writ de origem, cassando a liminar antes deferida, na qual tinha sido substituída a custódia cautelar da paciente por prisão domiciliar. 2. Embora o decreto de prisão preventiva traga fundamento concreto, consubstanciado no fato de a paciente integrar organização criminosa complexa voltada à prática do crime de tráfico de entorpecentes, a condição de mãe de criança menor de 12 anos permite a substituição da prisão cautelar pela domiciliar, nos termos do art. 318, V, do Código de Processo Penal, de maneira a dar integral proteção à infância, escopo principal da norma. 3. Agravo regimental parcialmente provido, para declarar a nulidade do acórdão impugnado do Tribunal de origem, determinando novo julgamento, com a prévia intimação do advogado da data da sessão de julgamento, para oportunizar a sustentação oral, e substituir a prisão preventiva da agravante, ETARCIA MARINHO FERREIRA SANTOS, por prisão domiciliar, até o novo julgamento do habeas corpus na origem, que não resta por esta decisão prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, dar parcial provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura e Rogerio Schietti Cruz. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
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