STJ - HC 401750 / RJ 2017/0127154-0

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17/05/2018
01/06/2018
T6 - SEXTA TURMA
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO DE MENORES. CÁRCERE PRIVADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE IN CONCRETO. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. AMEAÇAS DE RETALIAÇÃO AOS DELATORES. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉUS EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. PRISÃO TEMPORÁRIA NÃO CUMPRIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 1. Ressalvado o entendimento do Supremo Tribunal Federal, proferido no HC n.º 126.292/SP, relativo à condenação já confirmada em segundo grau, esta Corte entende que a prisão cautelar - anterior à sentença condenatória definitiva - deve ser concretamente fundamentada, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. A custódia cautelar foi decretada para o resguardo da ordem pública, diante do modus operandi delitivo e a gravidade concreta da conduta praticada. Destacou-se que os pacientes demonstram possuir, em tese, intensa periculosidade, eis que exploravam adolescentes sexualmente, mantendo-as sob vigilância e impedindo-as de deixarem o local e voltarem para suas famílias. 3. Decretação da custódia também por conveniência da instrução criminal, por força de ameaças de retaliação aos supostos delatores, as quais teriam sido interceptadas em conversas telefônicas, caracterizando fundamentação idônea quanto a essa circunstância autorizadora da prisão. 4. A necessidade de assegurar a aplicação da lei penal restou demonstrada, eis que os pacientes estavam em local incerto e não sabido, impossibilitando o cumprimento dos mandados de prisão temporária. 5. Habeas corpus denegado.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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