STJ - EREsp 1290283 / GO 2011/0186112-1

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11/04/2018
22/05/2018
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES (ART. 530 DO CPC/1973). DIVERGÊNCIA MANIFESTADA NO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO ACÓRDÃO UNÂNIME DA APELAÇÃO. CABIMENTO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. A decisão dos embargos de declaração possui a mesma natureza do ato judicial embargado, em razão do efeito integrativo, próprio dos aclaratórios, que objetivam complementar e aperfeiçoar a decisão impugnada, exaurindo a prestação jurisdicional que se encontra inacabada, configurando-se, portanto, o julgamento indireto da apelação. 2. São cabíveis embargos infringentes quando a divergência qualificada desponta nos embargos de declaração opostos ao acórdão unânime da apelação que reformou a sentença. 3. Embargos de divergência providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, conhecer dos embargos de divergência e dar-lhes provimento para, mantendo a orientação do acórdão paradigma, reconhecer o cabimento dos embargos infringentes, devendo os autos retornarem à Quarta Turma desta Corte a fim de que analise as demais questões do recurso especial do banco, tidas por prejudicadas anteriormente, bem como para apreciar o agravo em recurso especial interposto pela ora embargante, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Luis Felipe Salomão e Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Maria Isabel Gallotti e Paulo de Tarso Sanseverino (voto de desempate) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi. Presidiu e desempatou o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
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