STJ - HC 428252 / SP 2017/0319737-1

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10/04/2018
21/05/2018
T6 - SEXTA TURMA
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AFIRMAÇÕES GENÉRICAS E INERENTES AO TIPO PENAL. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A INDICAR PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REGIME INICIAL. ALTERAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do Magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 2. No caso, o sentenciante considerou para aumentar a pena-base do réu elementos que, na realidade, lhe são favoráveis, tais como, frequentar nível superior, estar submetido a tratamento psiquiátrico e possuir núcleo familiar, tudo a indicar a necessidade de redução da reprimenda básica imposta, ainda que de ofício. 3. Nos termos do disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja primário, portador de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. A razão de ser do chamado tráfico privilegiado consiste em punir com menor rigor o "traficante de primeira viagem", vale dizer, aquele que não faz do tráfico o seu meio de vida. 4. Na espécie, embora tenha o sentenciante aceitado como verídica a versão do réu, no sentido de que o transporte dos estupefacientes fora efetivado com o objetivo de quitar dívida com os traficantes, afirmou, contraditoriamente, integrar o paciente organização criminosa e obstou a aplicação do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Sob esse prisma, vislumbro constrangimento ilegal, uma vez que embora suficiente a configurar o crime de tráfico de entorpecentes, o transporte de drogas, de modo episódico, com o intuito de quitar dívida contraída com traficantes, não obsta a aplicação da causa especial de diminuição referida. 5. As Súmulas n. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e 440 desta Corte afastam a imposição de regime mais gravoso quando lastreado apenas na gravidade abstrata do delito ou em motivação inidônea. 6. Na espécie, considerada a quantidade de reprimenda aplicada e reduzida a pena-base ao mínimo legal, em virtude da análise favorável das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, o paciente deve ser submetido ao regime inicial semiaberto. 7. Habeas corpus concedido, de ofício, para reduzir a pena-base ao mínimo legal e, na terceira etapa da dosimetria, aplicar a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar de 1/3 (um terço), tornando a pena definitiva em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mais 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, bem como a fim de estabelecer o regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Relator. O Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior concedia a ordem em maior extensão. Votaram com o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Sustentou oralmente a Advª TAINÁ SUILA DA SILVA ARANTES TORRES, pela parte PACIENTE: FABIO DE CARVALHO MACEDO
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