STJ - EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1628786 / CE 2016/0254636-1

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02/05/2018
15/05/2018
CE - CORTE ESPECIAL
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. 2. O acórdão embargado consignou que o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que não existe repercussão geral quando a matéria versar sobre a interrupção do prazo prescricional na execução fiscal decorrente da aplicação do art. 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional (Tema 288/STF). Assim, eventual ofensa ao texto constitucional, ainda que existente, dar-se-ia de forma indireta ou reflexa, o que não enseja a abertura da via extraordinária. 3. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia. Há irresignação da parte embargante com o resultado do julgado. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Raul Araújo acolhendo os embargos de declaração,por maioria, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Felix Fischer e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Raul Araújo. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Napoleão Nunes Maia Filho.
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