STJ - APn 824 / DF 2015/0197780-1

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02/05/2018
15/05/2018
CE - CORTE ESPECIAL
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DESEMBARGADOR DO TJ/BA. DESRESPEITO AO ART. 33, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 35/79. NÃO OCORRÊNCIA. CRIMES DE INJÚRIA, DIFAMAÇÃO E AQUELE PREVISTO NO ART. 19 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. DOLO ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. 1. Cinge-se a ação penal a apurar a responsabilidade criminal de Desembargador do Tribunal de Justiça da Bahia tendo em vista a imputação da prática do crimes previstos nos arts. 139 e 140 (c/c arts. 141, II, e 145, parágrafo único) e 339, todos do Código Penal, bem como do art. 19 da Lei nº 8.429/92. 2. DAS QUESTÕES PRELIMINARES 2.1 - Nulidade absoluta do feito tendo em vista o alegado desrespeito ao art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar nº 35/79: No período em que o réu ocupava o cargo de Juiz de Direito (1ª instância), o processo transcorreu perante o Tribunal Pleno do TJ/BA (órgão constitucionalmente competente, tendo em vista a prerrogativa de foro enquanto magistrado). 2.2 - Posteriormente, com a posse no cargo de Desembargador, a competência foi deslocada para este Superior Tribunal de Justiça, em estrita observância ao que dispõe o art. 105, da Constituição Federal. 2.3 - Não há falar na exigência de autorização da Corregedoria do Tribunal para a instauração da ação penal, haja vista que a alegada condição de procedibilidade não tem amparo legal. 3. DA PRESCRIÇÃO 3.1 - Os crimes de injúria e aquele previsto no art. 19 da Lei de Improbidade Administrativa prescrevem em 3 (três) anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal. Por sua vez, o crime de difamação prescreve em 4 anos, nos termos do art. 109, V, do estatuto repressivo. 3.2 - No caso em concreto, a denúncia foi recebida em 11/9/2013 (último marco interruptivo da prescrição), razão pela qual forçoso reconhecer que houve a extinção da punibilidade quanto aos referidos delitos. 3.3 - Em face do acórdão que recebeu a denúncia, houve a oposição de 4 embargos de declaração pelo réu. A apreciação dessas insurgências levou 1 ano e 8 meses para ser concluída. Ou seja, a efetiva instrução processual somente foi iniciada quanto transcorrido mais da metade do prazo prescricional relativo ao crime previsto no art. 19 da Lei de Improbidade Administrativa e ao delito de injúria. Esse período corresponde também a aproximadamente metade do prazo prescricional do crime de difamação. 3.4 - As alegações finais foram juntadas aos autos em 22/8/17. Os autos foram conclusos em dia 30/8/17, quando já não era mais possível enviar os autos ao Exmo. Ministro Revisor, bem como pautar o feito para a subseqüente sessão de julgamento da Corte Especial antes do dia 11/9/17. 4. DA DECADÊNCIA DOS CRIMES CONTRA A HONRA 4.1 - A alegação perdeu o objeto pois estão prescritos os crimes contra a honra imputados pelo órgão acusatório. 5. DA IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA QUANTO AO CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA 5.1 - Em 16/7/12, o réu ingressou com reclamação disciplinar junto ao Conselho Nacional de Justiça por meio da qual imputou ao então Presidente do TJ/BA a prática de infrações funcionais no processo de escolha, por merecimento, de Desembargador do referido órgão jurisdicional (edital nº 8/12). 5.2 - O réu era um dos candidatos à vaga. No entanto, após ter impugnado os relatórios de produtividade dos demais candidatos (e, inclusive, o seu próprio relatório), considerou que teria havido irregularidade na apreciação das referidas insurgências. De acordo com o réu, elas deveriam ser analisadas pelo órgão Pleno do Tribunal e não pelo Conselho da Magistratura. Foi nesse contexto que teriam havido as desavenças entre o réu e o então Presidente do TJ/BA. 5.3 - Nesse contexto, ingressou junto ao CNJ com a reclamação disciplinar nº 0004375-54.2012.2.00.0000. A então Exma. Corregedora Nacional de Justiça determinou ao então Presidente do TJ/BA que apresentasse manifestação prévia sobre os fatos imputados, nos termos do art. 67 § 3º, do RICNJ, seguida de nova manifestação do réu. O então Corregedor Nacional de Justiça determinou o arquivamento do expediente. 5.4 - Os elementos instrutórios colhidos durante a fase da instrução processual não permitem afirmar que o réu tinha o dolo específico de praticar o delito de denunciação caluniosa previsto no art. 339, do Código Penal. O Ministério Público não indicou nenhuma testemunha de acusação, tampouco requereu a realização de diligências complementares. As testemunhas de defesa tão somente forneceram informações sobre a conduta profissional do réu, sem acrescentar nenhuma evidência sobre os fatos ora denunciados. 5.5 - Embora o procedimento tenha sido autuado como representação disciplinar, não foi instaurada efetiva investigação no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, sendo prontamente arquivado por atipicidade da conduta disciplinar. Essa circunstância reforça a improcedência da denúncia. No mesmo sentido: RHC 74.941/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017. 5.6 - A mera requisição de informações determinada pela então Corregedora Nacional de Justiça não tem o condão de afirmar a existência da efetiva instauração de investigação a respeito da conduta do então Presidente do TJ/BA, o que reforça não ocorrência do crime ora denunciado no caso concreto. No mesmo sentido: RHC 35.494/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 21/08/2014. 6. CONCLUSÕES 6.1 - Extinta a punibilidade dos crimes previstos nos arts. 139 e 140 (c/c arts. 141, II, e 145, parágrafo único) do Código Penal, bem como do art. 19 da Lei nº 8.429/92, tendo em vista a ocorrência de prescrição. 6.2 - Denúncia julgada improcedente para, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal, absolver o réu em relação ao crime de denunciação caluniosa previsto no art. 339, do Código Penal.
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Corte Especial, por unanimidade, julgou improcedente a ação penal para, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal, absolver o réu em relação ao crime de denunciação caluniosa e julgou extinta a punibilidade com relação aos demais crimes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Napoleão Nunes Maia Filho.
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