STJ - AgRg nos EAREsp 620058 / DF 2014/0317654-4

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09/05/2018
15/05/2018
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA OBSTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ABUSO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DO CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. INDEFERIMENTO. 1. O indeferimento liminar dos embargos de divergência encontra previsão no art. 266-C do RISTJ. 2. A comprovação da divergência jurisprudencial exige o cotejo analítico entre os arestos recorrido e paradigma, a fim de demonstrar a similitude fática entre os casos confrontados e a interpretação divergente, conforme preceituam os arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 3. A configuração do dissídio jurisprudencial pressupõe que o confronto dos julgados revele soluções distintas a idênticas premissas fáticas e jurídicas. 4. A oposição de embargos de divergência e a posterior interposição de agravo regimental para submissão da matéria à Terceira Seção não podem ser consideradas protelatórias, sob pena de violação ao princípio da colegialidade. 5. Concedido o direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade, por decisão do Supremo Tribunal Federal, e não reconhecido o abuso no direito de defesa, permanece obstada a execução provisória da pena. 6. Agravo regimental improvido e indeferido o pedido de reconhecimento de abuso do direito de defesa.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental e indeferir o pedido de reconhecimento de abuso do direito de defesa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
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