STJ - AgInt no AREsp 1176187 / RS 2017/0238628-4

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03/05/2018
11/05/2018
T1 - PRIMEIRA TURMA
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. CRÉDITOS PRESUMIDOS. ARTS. 8º DA LEI Nº 10.925/2004. NATUREZA DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA EMPRESA. FIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.. CEREALISTA OU AGROINDUSTRIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A revisão do entendimento a que chegou o Tribunal de origem para descaracterizar a empresa recorrida como agroindustrial e, por conseguinte, enquadrada-la como cerealista, impedindo-a de aproveitar crédito presumido, na forma dos arts. 8º da Lei 10.925/2004, demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp 1703248/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 21/02/2018; gInt no REsp 1654190/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 27/03/2018. 2. Agravo Interno não provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
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