STJ - AgRg no HC 406036 / SP 2017/0156872-7

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24/04/2018
11/05/2018
T6 - SEXTA TURMA
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL. DETRAÇÃO PENAL. ART. 387, § 2º, CPP. IRRELEVANTE. PACIENTE REINCIDENTE. PENA FINAL SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO, APÓS O DESCONTO. MODO FECHADO. IMPOSIÇÃO. PRETENSÃO DE MAIOR PRAZO PARA JUNTAR NOVOS DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO NÃO ADUZIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado. 2. Ocorre que, mesmo que se procedesse à detração do período de custódia cautelar, a condenação permaneceria em patamar superior a 4 anos de reclusão e, em razão da reincidência do paciente, o regime inicial para o cumprimento da pena continuaria a ser o fechado, sendo, pois, irrelevante a análise da questão. 3. Inviável a análise de pretensão diretamente por esta Corte superior a fim de se evitar indevida supressão de instâncias. 4. Agravo regimental improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
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