STF - ARE 1097150 AgR / CE - CEARÁ

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09/04/2018
19/04/2018
Primeira Turma
Min. ALEXANDRE DE MORAES
Ementa Ementa: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS APTOS, POR SI SÓS, A SUSTENTAR A DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não pode ser conhecido o agravo do art. 1.042/2015 do CPC/2015 quando não impugna especificamente a decisão que inadmitira o Recurso Extraordinário. 2. Agravo interno a que se nega provimento. Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado na causa, já considerada, nesse montante global, a elevação efetuada na decisão anterior (CPC/2015, art. 85, § 11).
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