STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 747532 / PE 2015/0178461-1

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20/02/2018
13/04/2018
T1 - PRIMEIRA TURMA
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESNECESSIDADE. 1. No julgamento do REsp n. 1.111.164/BA, representativo de controvérsia, a Primeira Seção consolidou o entendimento de que as hipóteses de "declaração de que o crédito é compensável" não dependem de prova pré-constituída a respeito dos valores a serem compensados, bastando a prova da "condição de credora tributária". 2. O recurso manifestamente improcedente atrai a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, na razão de 1% a 5% do valor atualizado da causa. 3. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
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