STJ - AgInt no REsp 1383955 / RJ 2013/0144170-0

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10/04/2018
13/04/2018
T2 - SEGUNDA TURMA
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE DADOS EM ALTA VELOCIDADE. TECNOLOGIA ADSL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se, em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultra-atividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. II - No que trata da alegada violação dos arts. 458 e 535, I e II, do CPC/1973, apontada pelas recorrentes NET RIO e REDE GLOBAL, aos argumentos de que o acórdão recorrido estaria omisso quanto à análise dos arts. 267, VI, e 332 do CPC/1973; arts. 6º, III, 24 e 31, todos do Código de Defesa do Consumidor; arts. 1º, IV, e 16 da Lei n. 7.347/85; arts. 1º e 25 da Lei n 8.625/93; art. 50 do CPC/1973; arts. 60, 61 e 86 da Lei n. 9.472/97; e, arts. 21, XI, 22, IV, e 48, XII, da Constituição Federal, suscitados nos aclaratórios, sem razão os apelos nobres a esse respeito, uma vez que o Tribunal a quo, ao analisar a matéria, proferiu decisão suficientemente fundamentada, embora contrária às suas pretensões. III - Sobre a questão, é forçoso destacar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. IV - Com relação à alegada violação do art. 2º da Lei n. 8.977/95; do art. 3º da Resolução ANATEL n. 272/01; do art. 8º, IV, da Resolução ANATEL n. 190/99; e, dos arts. 145, 146, III, 154 e 155 da Lei n. 9.472/97, suscitada pela recorrente ANATEL, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foram analisados o conteúdo desses dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos enunciados sumulares n. 282 e 356 do STF. V - Não constando do acórdão recorrido análise sobre as matérias referidas nos dispositivos legais indicados no recurso especial, restava a recorrente pleitear o devido exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos, pelo que se impõe o não conhecimento do apelo. VI - No que concerne à alegação da ANATEL de contrariedade ao art. 5º da Resolução ANATEL n. 190/99, é forçoso destacar que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de não ser possível, pela via do recurso especial, a análise de normas infralegais, tais como convênios, resoluções, portarias, regimentos internos, regulamentos, etc., porquanto não se enquadram no conceito de lei federal ou tratado. Nesse sentido: REsp n. 1.613.147/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgamento em 23/8/2016, DJe 13/9/2016; STJ, AgRg no REsp 1.152.024/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 11/5/2016). VII - Já no que trata da alegação de violação dos arts. 60, caput e § 1º, 61, caput e § 1º, e 86 da Lei n. 9.472/97, apontada pelas três recorrentes, ANATEL, NET RIO e REDE GLOBAL INFO, verifica-se que diferentemente das razões apresentadas nos apelos nobres, o acórdão recorrido sustenta, em sua fundamentação, a possibilidade técnica de o serviço de acesso à internet ser prestado diretamente pela empresa fornecedora dos serviços de telecomunicações (no caso a NET RIO), sem a necessidade de contratação (intervenção) de uma terceira empresa (fl. 809). VIII - Diante disso, para se concluir de modo diverso do acórdão recorrido, no sentido de ser tecnicamente possível aos usuários de serviço de telecomunicações (banda larga) a conexão direta à internet sem a necessidade da contratação de provedor para tal fim, demandaria a reapreciação das provas e dos elementos fáticos dos autos, procedimento esse vedado no âmbito do recurso especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ. IX - O mesmo óbice sumular impede a análise do recurso no ponto atinente à divergência jurisprudencial suscitada pela NET RIO e pela REDE GLOBAL. X - A respeito da apontada violação do art. 332 do CPC/1973, suscitada pela NET RIO S/A., sob a alegação de cerceamento de defesa devido ao indeferimento de seu pedido de oitiva de testemunhas, verifica-se que o Tribunal a quo, contrariamente a essa tese, entendeu que o caso não comportava a produção de prova dessa natureza. XI - Assim, mais uma vez, constata-se a incidência da Súmula n. 7/STJ, porquanto a revisão das conclusões do Tribunal a quo, no sentido de reconhecer a existência do alegado cerceamento de defesa e da insuficiência de elementos de prova para a solução da lide, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento esse vedado no âmbito do recurso especial, por óbice da mencionada súmula. XII - No que trata da apontada contrariedade ao art. 267, VI, do CPC/1973, e arts. 6º, III, 24 e 31 do CDC, visto que, segundo a recorrente, NET RIO, desde o ano de 2005 não é mais exigida a contratação de provedor de acesso à internet para a prestação do serviço Vírtua, fato esse que afastaria a legitimidade ativa do MPF para propositura da ação. XIII - Constata-se, mais uma vez, a impossibilidade do reexame das conclusões às quais chegou o Tribunal a quo sobre a questão, uma vez que tal procedimento implicaria a necessidade de reexame de provas e elementos fáticos dos autos, o que não se admite por via de recurso especial, ante o Enunciado Sumular n. 7/STJ. XIV - A respeito da indicada violação dos arts. 1º, IV, e 16 da Lei n. 7.347/85, c/c o art. 267, VI, do CPC/1973, e arts. 1º e 25 da Lei n. 8.625/93, sob o argumento de que o MPF não teria legitimidade ativa para a propositura da ação, uma vez que se trata de direitos privados de alguns dos assinantes do serviço da NET RIO (fl. 1.093), não envolvendo interesse público relevante, sem razão o apelo nobre da NET RIO. XV - Consoante entendimento pacificado em jurisprudência desta Corte, o Ministério Público Federal tem legitimidade para propor ação civil pública objetivando a proteção de direitos individuais homogêneos, mesmo que disponíveis e divisíveis, sobretudo se evidenciada a relevância social na sua proteção. Nesse sentido, os seguintes julgados: AgInt no AREsp 961.976/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 3/2/2017; AgInt no AREsp 961.976/MG, Terceira Turma, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 3/2/2017). XVI - A respeito da alegação de violação do art. 50 do CPC/1973, suscitada pela recorrente REDE GLOBAL, porquanto legítimo seu interesse na atuação como assistente da ANATEL, uma vez que os efeitos da sentença lhe serão prejudiciais, bem como a seus associados, verifica-se que o Tribunal a quo assim não entendeu, consoante o consignado no aresto recorrido, à fl. 803. XVII - Desse modo, infirmar as conclusões do Tribunal a quo demandaria a interpretação do substrato fático-probatório dos autos e, por certo, ainda de outros não inseridos no feito, como o estatuto, o regimento e o contrato social da recorrente Rede Global, procedimento esse vedado em recurso especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ. XVIII - Ademais, a jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que "para que se configure a assistência, na modalidade litisconsorcial, aquele que pretende ingressar no feito deve manter relação jurídica com a parte a que pretende prestar assistência", o que não ocorre com a hipótese dos autos. Nesse sentido: AgRg no AREsp 392.006/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/11/2013, DJe 12/11/2013; REsp. 1.223.361/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 10.6.2011; REsp n. 1.181.118/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2010, DJe 6/10/2010). XIX - Assim, no ponto, incide o óbice previsto na Súmula 83/STJ, segundo a qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". XX - Quanto à matéria constante nos arts. 1º, 8º, caput, 18, caput, I, II e III, 19, caput, IV, VII e XII, da Lei n. 9.472/97, apontada como violada pela recorrente Rede Global, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide na hipótese a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". XXI - Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordado pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra de forma analítica e detalhada a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.035.738/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 23/2/2017; AgRg no REsp 1.581.104/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 15/4/2016). XXII - Por fim, em relação a indicada violação dos arts. 21, XI, 22, IV, e 48, XII, da Constituição Federal, suscitada pela recorrente Rede Global, verifica-se a impossibilidade de o STJ examinar a suposta violação, sob pena de se analisar matéria cuja competência está afeta à Suprema Corte, por força do art. 102 da Constituição Federal. XXIII - Agravo interno improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
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