STJ - REsp 1686060 / RJ 2013/0002456-9

STJ - REsp 1686060 / RJ 2013/0002456-9

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13/03/2018
17/04/2018
T1 - PRIMEIRA TURMA
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS INFRINGENTES. LIMITES. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. MILITAR. REFORMA. REMUNERAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Não se conhece de recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional quando o cotejo analítico não foi efetuado nos moldes legais e regimentais, com transcrição dos trechos do acórdão recorrido e do paradigma, para demonstrar a identidade de situações e a diferente interpretação dada a lei federal. 3. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 4. Esta Corte tem o entendimento de que, em sede de embargos infringentes (art. 530 do CPC/1973), o desacordo entre os votos vencedor e vencido é estabelecido pela suas conclusões, e não pelos seus fundamentos (que até podem ser diferentes em cada voto), sendo certo que, nos limites dessa divergência, o órgão julgador pode acolher uma das conclusões ou pode adotar solução intermediária, não ficando o tribunal vinculado aos argumentos do acórdão recorrido - seja do voto vencedor, seja do vencido - podendo até mesmo, se for o caso, adotar fundamentos novos. Precedentes. 5. A Lei n. 6.880/1980 previa, nos seus arts 50, II, 137, IV e V e 138, que: a) o militar transferido para a inatividade, com mais de trinta anos de serviço, teria o direito de perceber remuneração correspondente ao grau hierárquico superior; b) o tempo relativo a cada licença especial e férias não gozadas seria computado em dobro na contagem do tempo de serviço; e c) em determinadas hipóteses, expressamente elencadas, a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias seria considerada como 1 (um) ano para todos os efeitos legais. 6. Com a edição da Medida Provisória n. 2.231, em 28 de dezembro de 2.000, os referidos dispositivos foram alterados, havendo, entretanto, a ressalva expressa de que ao militar que, até 29 de dezembro de 2000, tivesse completado os requisitos para se transferir para a inatividade, estaria assegurado o direito à percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria dessa remuneração. 7. Hipótese em que, considerando-se que, à época da edição da Medida Provisória em comento, contava o militar com 29 anos e 10 meses de serviço, a fração de tempo superior a 180 dias deveria ter sido considerada como 1 ano para fins de garantir o seu direito à percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da remuneração. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
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