STJ - REsp 1705609 / PR 2015/0187304-2

STJ - REsp 1705609 / PR 2015/0187304-2

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10/04/2018
16/04/2018
T6 - SEXTA TURMA
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
RECURSO ESPECIAL DE A C DA C. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º E 387, § 2º, DO CPP. SUPOSTA ILEGALIDADE NA AUSÊNCIA DE DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR PARA FINS DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE PENA. FALTA DE INTERESSE. DETRAÇÃO QUE, AINDA QUE EFETIVADA, NÃO RESULTARIA NO ABRANDAMENTO DO REGIME DE PENA FIXADO (SEMIABERTO). EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA SOPESADA NA PRIMEIRA FASE. 1. Não há interesse no recurso especial que aponta violação do disposto no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, se a detração do tempo de prisão cautelar, na hipótese, não resultaria no abrandamento do regime inicial de pena. 1.1. Recurso especial não conhecido. RECURSO ESPECIAL DE A L DA S. VIOLAÇÃO DO ART. 65, III, D, DO CP. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TEMA QUE NÃO FOI SUSCITADO NA APELAÇÃO DEFENSIVA, TAMPOUCO DEBATIDO NO TRIBUNAL A QUO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 2. Os embargos de declaração opostos após a formação do acórdão, com o escopo de prequestionar tema não veiculado anteriormente no processo, não caracterizam prequestionamento, mas pós-questionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. (AgRg no Ag n. 705.169/RJ, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 21/9/2009). 2.1. Recurso especial não conhecido. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR V K. VIOLAÇÃO DO ART. 620 DO CPP. OMISSÃO. IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE LANÇOU FUNDAMENTAÇÃO PARA RECHAÇAR A NULIDADE SUSCITADA. VIOLAÇÃO DO ART. 157 DO CPP. SUPOSTA NULIDADE NA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DISPOSITIVO INDICADO QUE NÃO OSTENTA COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA AMPARAR A TESE DEFENSIVA. SÚMULA 284/STF. RAZÕES QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. SUPOSTA ILEGALIDADE NA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. 3. Não há falar em omissão se o acórdão impugnado lançou fundamentação para rechaçar a nulidade suscitada. 3.1. A indicação de preceito legal federal que não consigna em seu texto comando normativo apto a sustentar a tese recursal e a reformar o acórdão impugnado padece de fundamentação adequada, a ensejar o impeditivo da Súmula 284/STF (REsp n. 1.715.869/SP, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 7/3/2018) 3.1.1. Cabe ao recorrente o ônus de infirmar os fundamentos do acórdão hostilizado (Súmula 283/STF). 3.1.2. A simples transcrição de ementas não serve à comprovação da divergência jurisprudencial, sendo necessário o cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e o paradigma, com a efetiva confirmação da similitude dos casos confrontados; a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que não se admite como paradigma, para comprovar eventual dissídio, acórdão proferido em habeas corpus. 3.2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, malgrado não configure reincidência, enseja a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, justificando a exasperação da pena-base. Precedentes. 3.3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR M S. VIOLAÇÃO DO ART. 71 DO CP. SUPOSTA ILEGALIDADE NO ACÓRDÃO QUE RECHAÇOU O RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES DE TRÁFICO ANTE O DECURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A TRINTA DIAS ENTRE OS CRIMES. IMPROCEDÊNCIA. ARESTO QUE GUARDA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTA COSTA. 4. Na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento por importar inovação recursal em virtude da ocorrência de preclusão consumativa. É descabido postular a concessão de concessão de habeas corpus de ofício, pois tal providência ocorre por iniciativa do próprio órgão julgador, não podendo ser utilizado para superar eventual vício, tal como a preclusão verificada. Precedente. 4.1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o lapso de tempo superior a 30 dias entre a consumação dos delitos impossibilita o reconhecimento da continuidade delitiva, porquanto descaracteriza o requisito temporal, que impõe a existência de uma certa periodicidade entre as ações sucessivas (AgRg no REsp n. 1.419.834/PR, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/12/2017). 4.1.1. No caso, o lapso temporal verificado entre os delitos é superior a 30 dias, circunstância que efetivamente impede a incidência do art. 71 do Código Penal, inexistindo ilegalidade no acórdão nesse particular. 4.2. Recurso especial improvido. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR A A DE F, C N F, D P DO N, H J DA S, J L DE O, O M N E R A P. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. SUPOSTA ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA QUE NÃO SEGUE CRITÉRIO MATEMÁTICO. AUMENTO CALCADO EM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SUPOSTA ILEGALIDADE NA VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR ANTECEDENTES (R A P). AUSÊNCIA DE INTERESSE. VALORAÇÃO NEGATIVA EXCLUÍDA. VIOLAÇÃO DO ART. 49 DO CP. SUPOSTA ILEGALIDADE NO VALOR DO DIA-MULTA. QUESTÃO QUE NÃO FOI DEBATIDA SOB O ENFOQUE SUSCITADO NO RECURSO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33 E 40, I, DA LEI N. 11.343/2006. SUPOSTO BIS IN IDEM NA INCIDÊNCIA DA MAJORANTE. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. 5. A jurisprudência desta Corte Superior orienta no sentido de que a fixação da pena-base - com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal - não se dá por critério puramente objetivo ou matemático, uma vez que é admissível certa discricionariedade do órgão julgador, desde que vinculada aos elementos concretos dos autos. 5.1. Não há interesse no pleito de exclusão da valoração negativa dos antecedentes do recorrente R A P, pois a Corte de origem já acolheu o recurso nesse aspecto. 5.1.1. No que se refere à suposta ilegalidade na fixação do dia-multa, o recurso é inadmissível, pois a Corte de origem não debateu o tema sob o enfoque suscitado no recurso (Súmulas 282 e 356/STF). 5.2. A jurisprudência desta Corte não reconhece a existência de bis in idem na aplicação da causa de aumento de pena pela transnacionalidade (art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006), em razão de o art. 33 da Lei n. 11.343/2006 prever as condutas de "importar" e "exportar", pois se trata de tipo penal de ação múltipla e o simples fato de o agente "trazer consigo" a droga já conduz à configuração da tipicidade formal do crime de tráfico" (HC n. 217.665/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 20/2/2015). 5.3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. 6. Conclusão: recursos especiais de A C da C e A L da S não conhecidos; recurso especial de V K parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido; recurso especial de M S improvido; recurso especial de A A de F, C N F, D P do N, H J da S, J L de O, O M N e R A P parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso especial de A C da C; não conhecer do recurso especial de A L da S; conhecer parcialmente do recurso especial de V K e, nessa extensão, negar-lhe provimento; negar provimento ao recurso especial de M S; e conhecer parcialmente do recurso especial de A A de F, C N F, D P do N, H J da S, J L de O, O M N e R A P e, nessa extensão, negar-lhe provimento nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Sustentou oralmente o Dr. Iuri Victor Romero Machado pelo recorrente, M S.
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