STF - ARE 946614 AgR-EDv-AgR / RJ - RIO DE JANEIRO

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04/04/2018
16/04/2018
Tribunal Pleno
Min. ROBERTO BARROSO
Ementa EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSENSO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO ALINHADO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. A parte embargante não se desincumbiu do seu dever processual de demonstrar, de maneira objetiva e analítica, o dissídio interpretativo. Nessa linha, veja-se, por exemplo, o AI 388.823/MG-AgR-ED-EDv-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski. 2. O art. 332 do RI/STF dispõe serem incabíveis os embargos divergentes se a jurisprudência do Plenário ou de ambas as turmas estiver firmada no sentido da decisão embargada. No caso de que se trata, a jurisprudência desta Corte está em harmonia com o acórdão ora embargado. Nessa linha, vejam-se o AI 709.068 - AgR, Primeira Turma , Rel. Min. Ayres Britto; e o ARE 913.068 - AgR, Segunda Turma , Rel. Min. Celso de Mello. 3. Agravo interno a que se nega provimento, determinando-se o trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem, independentemente de publicação do acórdão.
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