STJ - HC 428217 / RJ 2017/0319641-3

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06/03/2018
14/03/2018
T6 - SEXTA TURMA
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PERMANÊNCIA DE CONDENADO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. MANDADO DE SEGURANÇA. TERATOLOGIA DA DECISÃO LIMINAR QUE CONFERE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO DA VIA MANDAMENTAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONFERIDO POR LEI. ART. 197 DA LEP. SÚMULA N. 691/STF. SUPERAÇÃO. ILEGALIDADE FLAGRANTE CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A despeito da relevância da matéria tratada, este Superior Tribunal de Justiça já consolidou, há muito, entendimento quanto à não admissão da impetração de mandado de segurança com a finalidade de conferir efeito suspensivo a agravo em execução. Hipótese de configuração de ilegalidade flagrante, apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício, justificando a superação da Súmula 691/STF. Precedentes. 2. Ordem concedida de ofício para afastar o efeito suspensivo concedido pelo Tribunal, em sede mandamental, ao agravo em execução.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
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