STJ - EDcl no REsp 928133 / RS 2007/0041999-9

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05/12/2017
15/03/2018
T3 - TERCEIRA TURMA
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. INTERPRETAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. OBSCURIDADE. ESCLARECIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Acolhem-se os embargos de declaração do Banco do Brasil S.A. para esclarecer que o cálculo dos honorários fixados na execução deve considerar os parâmetros estabelecidos no acórdão embargado. 2. No que respeita aos embargos de declaração de Fernando Chagas Carvalho Neto e outro, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 3. Embargos de declaração do Banco do Brasil acolhidos, sem efeitos modificativos. Embargos de declaração de Fernando Chagas Carvalho Neto e outros rejeitados.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Moura Ribeiro, decide a Terceira Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração do Banco do Brasil S/A, sem efeitos modificativos e rejeitar os embargos de declaração interpostos por Fernando Chagas Carvalho Neto e Outro, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
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