STF - ARE 1068334 ED / PR - PARANÁ

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02/03/2018
14/03/2018
Segunda Turma
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Ementa Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMBARGOS CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DA TESE DO RECURSO INADMITIDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 280 STF. EXTENSÃO AOS INATIVOS. LEI13.324/2016. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, nos termos do art. 1.024, § 3°, do CPC. II - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. III - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa (art. 1.021, § 4°, do CPC).
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