STJ - HC 412242 / MG 2017/0201934-2

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27/02/2018
08/03/2018
T6 - SEXTA TURMA
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL CONCEDIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. DECISÃO CASSADA PELA CORTE ESTADUAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO INTEMPESTIVO. INADMISSIBILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência, a contagem do prazo recursal ao Ministério Público começa a fluir da data do recebimento dos autos com vista no respectivo órgão. 2. No caso, a decisão que concedeu ao paciente o livramento condicional foi proferida em 27/11/2015, sendo os autos remetidos com vista do Ministério Público no dia 4/12/2015. O recurso somente foi encaminhado à Vara de origem 29/1/2016, depois de ultrapassado, portanto, o prazo de 5 dias para a interposição do agravo. 3. É nulo o acórdão que dá provimento a agravo em execução intempestivo, estabelecendo situação mais grave para o paciente. Precedentes. 4. Ordem concedida para, anulando o acórdão que deu provimento ao agravo em execução intempestivo, restabelecer a decisão de primeiro grau que concedeu livramento condicional ao ora paciente.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou oralmente o Dr. Jair de Paula Alves Martins pelo paciente, Wellerson Rocha Alves do Nascimento.
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