STJ - AREsp 1029385 / SP 2016/0323050-2

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05/12/2017
09/02/2018
T1 - PRIMEIRA TURMA
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. AUTOMÓVEIS. REGISTRO COMO VEÍCULOS OFICIAIS. AUTORIZAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA. 1. O § 1º do art. 120 da Lei n. 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro só autoriza o registro de veículos oficiais de propriedade da administração direta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de qualquer um dos poderes. 2. Os conselhos de fiscalização profissional, de natureza autárquica, compõem a administração pública indireta (art. 4º, II, do DL n. 200/1967), razão pela qual não há autorização para registrar os veículos de sua propriedade como veículos oficiais. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (que ressalvou o seu ponto de vista acerca do julgamento pelo Colegiado de AREsp interposto sob a égide do CPC/73) votaram com o Sr. Ministro Relator.
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