STJ - AgInt no AgInt no AREsp 472018 / MG 2014/0024890-5

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06/02/2018
09/02/2018
T4 - QUARTA TURMA
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RELAÇÃO CONTRATUAL E INADIMPLÊNCIA COMPROVADAS. ALEGADA IMPRESTABILIDADE DO ANIMAL NÃO COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA DE LAUDO VETERINÁRIO JUNTADO PELO DEMANDADO. PROVA PRODUZIDA UNILATERALMENTE SEM CONTRADITÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Segundo o Tribunal de origem, foi demonstrado o fato constitutivo do direito do autor, consubstanciado no contrato de compra e venda inadimplido pelo demandado e, por outro lado, o requerido não demonstrou fato impeditivo do direito do autor, uma vez que a alegada imprestabilidade do animal, pela ausência de aparelho reprodutor, deixou de ser devidamente comprovada. 3. A reforma do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, providência vedada no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
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