STJ - AgInt no AREsp 1129614 / SP 2017/0159933-5

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06/02/2018
09/02/2018
T2 - SEGUNDA TURMA
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO FULCRADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, pois depreende-se dos autos que o Tribunal de origem, de modo claro e fundamentado, tratou da questão suscitada, resolvendo de modo integral a controvérsia posta. 2. O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia sob o fundamento de que a Municipalidade infringiu o princípio da reserva legal (art. 150, I, da CF/88) quando instituiu por meio de decreto (Decreto Municipal 46.228/2005) nova metodologia para a cobrança do ITBI. 3. Agravo interno não provido.
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
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