STJ - AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1465034 / PR 2014/0160755-4

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05/12/2017
09/02/2018
T1 - PRIMEIRA TURMA
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA ENTRE A ELABORAÇÃO DA CONTA E A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE 579.431/RS. SUSPENSÃO DO PRAZO DE OUTROS RECURSOS. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A Corte Constitucional, na sessão do dia 19/04/2017 (RE 579.431/RS, com repercussão geral reconhecida), considerou devidos os juros moratórios no período compreendido entre a data dos cálculos e a da Requisição de Pequeno Valor - RPV ou da expedição do precatório, superando assim o entendimento firmado no REsp Repetitivo n. 1.143.677/RS. 3. Cumpre ressaltar que os embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou o Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida não tem o condão de suspender o prazo de outros processos versando sobre questão idêntica, por ausência de previsão legal. 4. Agravo interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
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