STJ - REsp 1698570 / PR 2017/0210192-8

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21/11/2017
19/12/2017
T2 - SEGUNDA TURMA
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. RECURSO ESPECIAL QUE TRAZ DISCUSSÃO NÃO TRATADA NO ACÓRDÃO, BEM COMO SUSTENTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS QUE, APÓS, AFIRMA REVOGADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 282/STF E 284/STF. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de revogação dos artigos 81 do CTN e 1º do Decreto-Lei 195/1967 em face da Emenda Constitucional 23/1983 ou, ainda, de ausência de previsão de limitação da base de cálculo da contribuição de melhoria no artigo 145, inciso III, da CF/1988. Aliás, nem sequer foram opostos Embargos de Declaração para suprir eventuais omissões. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide a Súmulas 282 e 284/STF. 2. Ainda que afastasse tais óbices, ressalto ser cediço que o fato gerador do tributo em análise é a valorização imobiliária decorrente da obra pública, a qual deve ser comprovada, não se podendo falar nem mesmo em presunção. 3. Assim, não existindo prova da efetiva valorização imobiliária decorrente de obra pública, e levando-se em conta que a valorização não pode ser presumida, não cabe a cobrança da Contribuição de Melhoria. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes."
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