STJ - REsp 1679345 / SP 2017/0124063-9

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28/11/2017
19/12/2017
T2 - SEGUNDA TURMA
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDUÇÃO INDEVIDA DE ADOLESCENTE À DELEGACIA. VALOR NÃO EXORBITANTE FIXADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXCEÇÃO À SÚMULA 7 DO STJ. 1. Trata-se, na origem, de ação indenizatória por danos morais em decorrência de dois dias de prisão indevida. O magistrado singular fixou a indenização em R$ 800.000,00, e o Tribunal de origem minorou o quantum para R$ 100.000,00. 2. Analisar qual seria o valor mais adequado no caso concreto certamente demanda reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. Por outro lado, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a revisão dos montantes concedidos a título de dano moral é admitida, excepcionalmente, quando ínfimos ou exorbitantes (REsp 1.670.468/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2017). 3. No caso concreto, da leitura dos autos pode-se afirmar ser patente que a indenização fixada pelo Tribunal de origem não é ínfima, razão pela qual não se afasta a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Recurso Especial não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
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